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A Revisão da Vida Toda (PBC total ou Vida Inteira) é uma tese revisional que adiciona ao cálculo da RMI todos os salários de contribuição da vida do segurado e não somente os posteriores a Julho de 1994.
Tem gente que acha que a Revisão da vida toda é uma tese super estranha de cálculo, mas você vai ver que não.
Talvez você não saiba disso também… a Revisão da Vida toda é a Regra DEFINITIVA e não a de transição, como muitos pensam.
Quer dizer, era definitiva enquanto durou o art. 29 da Lei 8.213/91, já que a Reforma o jogou pra escanteio com uma revogação tácita. Mas entenda como ele funcionava antes.
Antes da EC 103/2019, todos os segurados que ingressaram no sistema do INSS antes de 1999 têm seu salário-de-benefício calculado pela regra de transição trazida pela Lei 9.876/99.
Essa lei trouxe duas alterações de cálculo importantes:
1. Incluiu a regra de cálculo definitiva (Todo o período contributivo)
Você calcula a RMI fazendo a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, limitados ao mínimo e ao teto
Alguns requisitos para solicitar a revisão.
Atuamos na prevenção e solução dos problemas enfrentados pelos nossos clientes, sempre orientando com as melhores práticas e formas
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Sim! Veja este exemplo que transitou em julgado, condenando o INSS a revisar o benefício:
RECURSO CÍVEL Nº 5046377-87.2013.404.7000/PR RELATOR: LEONARDO CASTANHO MENDES. RECORRENTE: ILIZABETE TEREZINHA MENDES. ADVOGADO: NOA PIATÃ BASSFELD GNATA. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. INAPLICABILIDADE. REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. A regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, no que considerada a composição do PBC apenas pelas contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor de segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável. 2. Recurso do autor a que se dá provimento. ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator(a). Curitiba, 09 de maio de 2014.
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ExcelenteCom base em 35 avaliações![]()
Laine Martins07/09/2023Excelentes profissionais !
ENOCH GRACIANO19/04/2023Ótimo atendimento, e com muita responsabilidade
paulo Felix18/04/2023Muito atenciosos.
Dony Oliveira18/04/2023Muito bom atendimento
Laercio Silva18/04/2023Obrigado pela atenção
Frank Gomes17/04/2023Foi excelente a prestação de serviço, só tenho agradecer.
Carlos Esanto13/04/2023Excelente qualidade de atendimento, muitíssimo atencioso em explicar o problema e a solução para se resolver.