No direito brasileiro a prisão em flagrante está prevista nos artigos 301 e 310 do Código de Processo Penal.
Essa prisão tem o objetivo de restringir a liberdade do indivíduo que é surpreendido em flagrante por um ator criminoso. Para se caracterizar o flagrante não é necessário aquela velha falácia de 24 horas após o ato criminoso, o flagrante pode ser estabelecido somente em 4 situações:
– Quando o indivíduo é surpreendido no exato momento do ato criminoso;
– Quando o indivíduo ACABOU de cometer o ato criminoso;
– É perseguido após cometer o ato criminoso, e nessa situação é possível a pessoa ser perseguida por um período longo sendo válida a prisão em flagrante; e
– Quando o indivíduo é encontrado LOGO APÓS com objetos, armas, ou qualquer prova que faça ser possível identificá-lo como autor do ato criminoso.
As 24 horas não foram tiradas do imaginário popular sem alguma razão, acontece que os artigos do Código de Processo Penal que mencionam a prisão em flagrante citam algumas vezes esse período de horas para promover a defesa e preservar os diretios do preso em flagrate, um exemplo a uma menção às 24 horas no artigo 310 pode ser a culpada pela velha lenda, no artigo é mencionado que após receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá promover a audiência de custódia, um bom exemplo de promoção da defesa do acusado e esse prazo é essencial para manter a celeridade do direito.
Então, não se preocupe, não é necessário pavor das 24 horas após o fato criminoso, dessa forma procure um advogado criminalista de sua confiança e converse com ele explicando todos os detalhes necessários para que ele consiga te auxiliar na melhor defesa do seu direito e da sua segurança. O advogado criminalista é quem vai resguaradar seus direitos da melhor forma possível dentro do que a legislação brasileira garante.
Advogada no Estado do Tocantins, desde 2020.
Graduou-se pelo Centro Universitário Católica do Tocantins (UniCatólica).
Especialista em direito penal.